O medo

TENHA MEDO DO QUE O GOVERNO PODE FAZER COM VOCÊ. NO BRASIL GOVERNAR É SATISFAZER NECESSIDADES FISIOLÓGICAS.

23 de ago. de 2010

Os Tentáculos do Poder

Após tiroteio no Rio de Janeiro, Dilma saiu em defesa do governo de Sergio Cabral. A postulante, sã e salva, depois de mais um tiroteio de weekend carioca, elogiou as políticas de combate ao crime organizado entre traficantes e policiais militares em área nobre do Rio, que terminou com a invasão de um hotel.

Reprodução/senaosquediz.blogspot.com
Enquanto isso, em todas as capitais do país e nas mais de cinco mil e tantas cidades brasileiras, a população continua trancando as portas, colocando alarme nos carros, ficando atrás das grades de suas janelas, porque o verdadeiro crime organizado, o que usa gravata, o crime dos senhores dos anéis,  não faz nada para dar à população a proteção que dá às "pessoas não comuns" dessa República dos Calamares.

Tiroteiros, assassinatos, furtos, roubos, assaltos à mão armada, não são exclusividade dos grandes centros urbanos. As metrópoles são apenas tambores de maior ressonância. A verdade é que o crime prospera porque não há emprego, não há escola, não há qualidade de vida, nem justiça social que possa minorar a desigualdade entre as "pessoas não comuns" - assim classificadas por Lula - e os reles homens de boa vontade no Brasil. Ele progride, evolui mais do que o câncer, porque o exemplo que vem de cima o atinge cotidianamente.


O crime das máquinas caça-níqueis só difere do crime das ambulâncias, porque os ratos de bingos acabam presos; os sanguessugas continuam imunes, chupando o sangue das artérias nacionais em espantosa e vampiresca impunidade.

Esse banditismo que aparece nos jornais, que tem telefone celular na cadeia, é apenas o crime chinelo; o organizado está de pantufa e gravata nos gabinetes do Estado. O crime chinelo é cometido por impulso; o crime organizado é oficial e premeditado.

O governo sabe disso muito bem. Mais até, lida com isso muito bem. Quanto mais holofote produzir o combate ao crime dos candidatos aos presídios, mais profundas serão as sombras que encobrem o crime dos candidatos aos palácios. (Imagem/reprodução/buenonline.blogspot.com)


ÁREAS DE INFILTRAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO
OS TENTÁCULOS DO PODER

De repente, num encontro já longínquo da Máfia italiana, um capo di tutti capi disse para seus convivas: - Basta de dar propina para os governantes; basta de comprar governos... Agora, vamos ser governo.
E assim é que, desde então, a idéia se arrastou que nem cobra pelo chão. Basta colocar em cada gabinete um aliado de carteirinha. O efeito dominó é devastador. Não deixa pedra sobre pedra.

PODER EXECUTIVO DO BRASIL
Fonte: Wikipédia

Funções do Poder Executivo

O principal representante do poder executivo é o presidente da República. Suas principais funções são:


Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional;
Manter relações com países estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição;
Remeter ao Congresso plano de governo, plano anual de investimentos, assim como a prestação anual das contas relativas ao exercício anterior;
Exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para outros cargos;
O presidente é substituído no caso de impedimento (ver impeachment), e sucedido, na vaga, pelo vice-presidente;
Para assessorá-lo no que diz respeito à defesa do Estado nacional e das instituições democráticas, o presidente conta com o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.


Órgãos e autoridades executivas


Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes:


Órgãos federais


Presidência da República: integrada pelo Presidente da República, seu gabinete, a Casa Civil, o Gabinete de Segurança Institucional, a Advocacia-Geral da União, a Imprensa Nacional, a Secretaria de Comunicação, entre outros órgãos.


Vice-Presidência da República: integrada pelo Vice-Presidente da República
Ministérios de Estado
Defensoria Pública da União


Órgãos estaduais


Governos das Unidades Federativas: representados pelos governadores.
Secretarias de Estado das Unidades Federativas: representadas pelos secretários de estado.

Órgãos municipais


Prefeituras Municipais: representadas pelos Prefeitos.
Secretarias Municipais: representadas pelos secretários municipais.


Autoridades
As autoridades civis do Poder Executivo são:

Autoridades federais


Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado.


Autoridades estaduais


Governadores das Unidades Federativas;
Vice-Governadores das Unidades Federativas;
Secretários de Estado das Unidades Federativas


Autoridades municipais

Prefeitos Municipais;
Vice-Prefeitos Municipais;
Secretários Municipais.


Poder Executivo Federal


O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (artigo 76). A estrutura do Poder Executivo a nível federal, além da Presidência da República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoal e de Segurança Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.[5]


Os ministérios são órgãos de execução de política governamental, atuando cada um deles num setor da administração. Os órgãos de assessoria auxiliam o chefe do Executivo como órgãos de consulta, estudo, planejamento e controle.


Presidente


Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.Para ser presidente da República é preciso ser brasileiro nato, maior de 35 anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de partido político.


As regras para a eleição do Presidente da República estão definidas na constituição. As principais:


A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.


§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (artigo 77).

O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (artigo 78).


O mandato do Presidente da República é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (artigo 82).


Competência


A competência exclusiva do presidente da República é muito ampla, destacando-se, entre suas atribuições:


direção superior da administração federal;
participação no processo legislativo, com iniciativa de leis, veto a projetos e lei, sanção, promulgação, publicação e regulamentação das leis;
nomeação e exoneração de ministros de Estado e governadores de Territórios, além de outros funcionários;
celebrar tratados, declarar a guerra e fazer a paz, ad referendum do Congresso;
comando supremo das Forças Armadas;
decretação do estado de defesa e do estado de sítio;
decretação e execução da intervenção federal (artigo 84).


Crimes de responsabilidade


Caso falhe no cumprimento de seus deveres, ou cometa algum delito, o presidente da República é levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade.

São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


I — a existência da União;
II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;
III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV — a segurança interna do País;
V — a probidade na administração;
VI — a lei orçamentária;
VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85).


Vice-presidente

Eleito como companheiro de chapa do presidente, cabe ao vice-presidente da República substituir o titular nos seus impedimentos ou suceder-lhe na vacância do cargo. Os requisitos para o cargo são os mesmos do cargo de presidente.


O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (artigo 79, parágrafo único).

Se o presidente e o vice estiverem impedidos, ou deixarem vagos os respectivos cargos, serão chamados a assumir a Presidência, pela ordem, o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.


O presidente da República e seu vice só poderão ausentar-se do País com licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo se a ausência não for superior a 15 dias (artigo 83).


Ministros de Estado


Principais auxiliares do presidente da República, os ministros de Estado são por ele escolhidos livremente, entre brasileiros natos, maiores de 21 anos, em gozo de direitos políticos.

Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:


I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República;
I — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III — apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República. (artigo 87)


Atualmente, são 24 os ministérios, 8 as secretarias da presidência e 7 os órgãos. Isso bate em 39, mais um "abre-te Sésamo". A criação, modificação de estruturas e eventual extinção de um ministério são feitas através de lei especial, cuja iniciativa é da competência do presidente da República. Além dos titulares dos ministérios, são também ministros de Estado os chefes dos seguintes órgãos de assessoramento: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Secretaria Especial de Portos, Secretaria-Geral da Presidência, Secretaria de Relações Institucionais, Advocacia-Geral da União, Banco Central, Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Gabinete de Segurança Institucional.


Administração indireta


Na direção dos negócios do Estado, o Executivo atua diretamente através dos ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e indiretamente, através dos órgãos da administração indireta, que são:

1.Autarquias: entidades criadas por legislação especial, para obter maior eficiência em determinados setores, através da descentralização administrativa e financeira. São serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. Podem estar vinculados diretamente à Presidência da República ou a determinado ministério. Exemplo: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

2.Empresas públicas: entidades constituídas com personalidade jurídica, patrimônio próprio e capital exclusivo da União; dedicam-se a determinadas atividades econômicas, cuja exploração é julgada de interesse para o governo. Exemplo: A Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

3.Sociedades de economia mista: criadas para a exploração de determinadas atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas, em que a maioria das ações com direito de voto pertencem à União ou a uma entidade da administração indireta. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.


Forças Armadas


Para atender aos problemas relacionados com manutenção da ordem interna e soberania externa, que constituem a base da segurança nacional, o Estado brasileiro conta com órgãos especiais, que são as Forças Armadas.

Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (artigo 142)


Ministério Público


Junto ao Poder Judiciário, mas não subordinado a ele, está o Ministério Público da União. E o órgão oficial do Poder Executivo para a promoção da Justiça e defesa dos interesses sociais. Sua atuação mais evidente é no processo penal, cabendo-lhe a iniciativa da ação para levar aos tribunais os transgressores da lei.

No nível federal, o Ministério Público é chefiado pelo procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República, com aprovação do Senado. (artigos 127 a 135)


Segurança pública


Entre as muitas tarefas que o Poder Executivo deve desempenhar para realizar o bem comum, destaca-se o cuidado com a segurança pública.

"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares." (artigo 144)

Cabe à polícia federal, entre outras tarefas:

apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimenio de bens, serviços e interesses da União;
prevenir e reprimir em todo o território nacional o contrabando e o tráfego ilícito de entorpecentes e drogas afins;
exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras.


A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

As polícias civis destinam-se à apuração de infrações penais e à execução das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União.

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (artigo 144, par. 89)


Poder Executivo Estadual


O Executivo estadual é exercido pelo governador do estado, auxiliado pelos secretários de estado.

Para ser governador de estado é preciso ser brasileiro maior de 30 anos, estar no gozo de direitos políticos e ser eleito por partido político. Os mesmos requisitos são exigidos do candidato a vice-governador. Ambos são eleitos para um mandato de 4 anos, observando-se na eleição as mesmas regras da eleição para presidente da República, inclusive quanto ao segundo turno de votação, caso nenhum dos candidatos obtenha na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)

A competência do governador é definida, na constituição estadual, respeitados os princípios da constituição federal, e segundo o esquema do Executivo da União.


Eleitos em 2006, os atuais governadores tomaram posse em 1º de janeiro de 2007.

Para auxiliá-lo na administração, o governador conta com os secretários de Estado, de sua livre nomeação e exoneração. O número de secretários varia de um estado para outro e suas atribuições correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.


Para a garantia da ordem e da segurança pública, os Estados mantêm o serviço de policiamento, estruturado em Polícia civil e Militar; estatutos especiais regulam a composição e atribuições de cada uma. (artigo 144)

Também na esfera estadual o Executivo organiza, junto ao Poder Judiciário, o Ministério Público, chefiado pelo procurador-geral do estado, exercido pelos procuradores do Estado e promotores de justiça. Sua estrutura e funcionamento, semelhantes às do Ministério Público da União. são definidos pela Constituição estadual e leis complementares. (artigo 128, par. 3º)


Poder Executivo Municipal


O poder executivo municipal é exercido pelo prefeito. Para ajudá-lo na direção do município, ele conta com os secretários municipais, encarregados dos vários setores administrativos. São de livre escolha do prefeito, permanecendo no cargo enquanto ele achar conveniente.


O prefeito e o vice-prefeito são eleitos simultaneamente com os vereadores, para mandato de 4 anos. A eleição é realizada no primeiro domingo de outubro antes do término do mandato do governante em exercício, e a posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Caso falhe no cumprimento de suas obrigações, o prefeito é julgado perante o Tribunal de Justiça de seu estado.

Entre outras normas previstas nas constituições e leis federais e estaduais, o prefeito deve, no desenvolvimento de seu trabalho levar em conta que a Constituição federal determina expressamente que a administração municipal se faça com a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal." (artigo 29, X)



AUTARQUIAS DO BRASIL

Agências Reguladoras


Agência Nacional de Energia Elétrica
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Agência Nacional de Telecomunicações
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Agência Nacional de Águas
Agência Nacional do Cinema
Agência Nacional do Petróleo
Agência Nacional de Aviação Civil

Outras agências

Agência Brasileira de Inteligência
Agência de Desenvolvimento da Amazônia
Agência Espacial Brasileira

Conselhos profissionais

Os conselhos profissionais diferem das associações na medida em que a associação é uma congregação com fins diversos diferentes do conselho que regula e organiza a atividade profissional.

Conselho Federal de Administração
Conselho Federal de Biblioteconomia
Conselho Federal de Biologia
Conselho Federal de Biomedicina
Conselho Federal de Contabilidade
Conselho Federal de Corretores de Imóveis
Conselho Federal de Economia
Conselho Federal de Educação Física
Conselho Federal de Enfermagem
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Conselho Federal de Estatística
Conselho Federal de Farmácia
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Conselho Federal de Fonoaudiologia
Conselho Federal de Medicina Veterinária
Conselho Federal de Medicina
Conselho Federal de Museologia
Conselho Federal de Nutricionistas
Conselho Federal de Odontologia
Conselho Federal de Psicologia
Conselho Federal de Química
Conselho Federal de Serviço Social
Conselho Federal de Teólogos
Conselho Federal dos Representantes Comerciais
Conselho Nacional de Profissionais Relações Públicas
Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Músicos do Brasil

Departamentos

Alguns departamentos foram criados como autarquias, mas nem todo departamento do governo do Brasil o é. O Departamento de Polícia Federal é orgão subordinado ao Ministério da Justiça.

Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
Departamento Nacional de Obras Contra a Seca
Departamento Nacional de Produção Mineral
Departamento de Ordem Política e Social - Extinto

Institutos

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Instituto do Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN/CNEN

Outras autarquias

Banco Central do Brasil
Colégio Pedro II
Comissão de valores mobiliários
Comissão Nacional de Energia Nuclear
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Instituto Nacional de Seguro Social

PODER LEGISLATIVO
Fonte: Wikipédia

A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura. Isso, na realidade quer dizer que eles tem muito poder para pouco trabalho.


A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder Executivo.

Órgãos e autoridades legislativas
Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são:

Órgãos federais

Congresso Nacional
Senado Federal: representado pelos senadores.
Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais.

Órgãos estaduais

Assembléias legislativas: representadas pelos deputados estaduais.

Órgãos municipais

Câmaras municipais: representadas pelos vereadores.

Autoridades
As autoridades civis do Poder Legislativo são:

Autoridades federais
Senadores;
Deputados federais.

Autoridades estaduais
Deputados estaduais.

Autoridades municipais
Vereadores.

PODER JUDICIÁRIO
Fonte: Wikipédia

O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional. É regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.

Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.

A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º) concentrado - em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado).

Classificação dos órgãos judiciários

Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).

Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.

Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar.

Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).

Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:

Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça (sem função jurisdicional, apenas funções administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

Supremo Tribunal Federal

Supremo Tribunal Federal.O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.

Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça em Brasília, a capital do Brasil.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal)sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios,

Justiça Federal

São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

Justiça do Trabalho

Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.

Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.

Justiça Eleitoral

São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.

A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

Justiça Militar

A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.

No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.

Justiça Estadual

A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.

A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.

Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.

O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio).

O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri Federal.

Princípios e garantias da magistratura

Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.

RODAPÉ - A infiltração crescente do crime organizado que passa a ser oficial prolifera também pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário. Os tentáculos se envolvem os organismos institucionais de defesa da cidadania - sindicatos, organizações não-governamentais, confederações, federações, escritórios de toda ordem: política, religiosa, artística, cultural, desportiva. Imagine agora você tendo apenas um amigo do peito em cada um desses organismos... É disso que a gente está falando.